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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 495 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

Entenda o Art. 495

Se ficar reconhecido que não houve falta grave, o empregador deve readmitir o empregado e pagar os salários do período em que ele esteve suspenso.

O que mais cai na prova

  • Consequência de não haver falta grave: readmissão obrigatória.
  • Pagamento dos salários do período de suspensão.
  • O texto usa obrigação (fica obrigado), não faculdade.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregador pode escolher entre readmitir ou não; o texto o obriga a readmitir e pagar os salários do período.

Na prática

O inquérito conclui que o empregado não cometeu falta grave. A empresa deve readmiti-lo e pagar os salários dos meses de suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 495

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.