Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 602 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Entenda o Art. 602

O empregado que não estava trabalhando no mês do desconto da contribuição sindical, mas autorizou prévia e expressamente o recolhimento, será descontado no primeiro mês após voltar a trabalhar. O mesmo vale para quem foi admitido depois dessa data e nunca trabalhou antes nem apresentou a quitação.

O que mais cai na prova

  • Exige autorização prévia e expressa do empregado.
  • O desconto ocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
  • Mesma regra para admitidos depois da data, que não trabalharam antes nem apresentaram quitação.
Pegadinha comum

A banca retira a exigência de autorização prévia e expressa, dizendo que o desconto seria automático.

Na prática

Uma empregada estava afastada no mês do desconto, mas autorizou expressamente o recolhimento. Ela será descontada no primeiro mês após o retorno ao trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 602

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.