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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 605 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 605

As entidades sindicais precisam publicar editais sobre o recolhimento da contribuição sindical. A publicação dura 3 dias, em jornais de maior circulação local, e deve ocorrer até 10 dias antes da data fixada para o depósito bancário.

O que mais cai na prova

  • A publicação dos editais é obrigação das entidades sindicais.
  • Duração: 3 dias, em jornais de maior circulação local.
  • Prazo: até 10 dias da data fixada para o depósito bancário.
Pegadinha comum

A banca troca os números, como 5 dias de publicação ou 30 dias de antecedência, ou diz que é feita em qualquer jornal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 605

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.