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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 609 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 609

O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas não pagam selos nem taxas federais, estaduais ou municipais.

O que mais cai na prova

  • A isenção abrange o recolhimento e todos os lançamentos e movimentos nas contas.
  • Alcança selos e taxas federais, estaduais e municipais.
Pegadinha comum

A banca restringe a isenção a taxas federais ou a apenas o recolhimento. O texto inclui os três níveis e os lançamentos nas contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 609

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.