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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 606 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência social. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º Para os fins da cobrança judicial do contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 606

Se a contribuição sindical não é paga, o sindicato pode cobrar judicialmente por ação executiva. O título da dívida é a certidão expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Na cobrança, as entidades sindicais têm os privilégios da Fazenda Pública, exceto o foro especial.

O que mais cai na prova

  • A cobrança é judicial, por ação executiva.
  • Vale como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • A certidão deve trazer a individualização do contribuinte, o débito e a entidade beneficiária.
  • Os sindicatos têm os privilégios da Fazenda Pública para cobrança da dívida ativa, com exceção do foro especial.
Pegadinha comum

A banca diz que o sindicato tem também o foro especial da Fazenda Pública. O texto exclui expressamente o foro especial.

Na prática

Um empregador não paga a contribuição. O sindicato obtém a certidão do ministério e ajuíza ação executiva usando-a como título de dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 606

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.