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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 608 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 608

As repartições federais, estaduais ou municipais não podem conceder registro, licença de funcionamento ou renovação, alvará de licença ou localização a empregadores, escritórios de agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais sem a prova de quitação da contribuição sindical. Descumprir isso torna nulos os atos.

O que mais cai na prova

  • Vale para repartições federais, estaduais e municipais.
  • Abrange registro, licenças de funcionamento ou renovação, alvarás de licença ou localização.
  • Exige a exibição das provas de quitação da contribuição sindical.
  • A inobservância acarreta, de pleno direito, a nulidade dos atos, inclusive os do art. 607.
Pegadinha comum

A banca diz que o descumprimento gera apenas multa ou anulabilidade. O texto fala em nulidade de pleno direito.

Na prática

Uma prefeitura concede alvará a um escritório sem exigir a prova de quitação da contribuição sindical. O alvará é nulo de pleno direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 608

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.