Art. 607 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)