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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — Disposições Gerais

Art. 607 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 607

Para participar de concorrências públicas ou administrativas e para fornecer a repartições paraestatais ou autárquicas, é documento essencial a prova de quitação da contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

O que mais cai na prova

  • A prova de quitação da contribuição sindical é documento essencial.
  • Vale para concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento a repartições paraestatais ou autárquicas.
  • Também se exige a prova de recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
Pegadinha comum

A banca diz que a prova é apenas recomendável ou dispensável. O texto a chama de documento essencial.

Na prática

Uma empresa quer participar de concorrência pública. Precisa juntar a prova de quitação da contribuição sindical entre os documentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 607

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.