Art. 621 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988)