Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 621 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 621

Convenções e acordos podem incluir cláusulas sobre comissões mistas de consulta e colaboração no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Essas cláusulas devem dizer como a comissão é formada, como funciona e quais são suas atribuições, além do plano de participação, quando houver.

O que mais cai na prova

  • É faculdade: as convenções e acordos poderão incluir essas disposições.
  • Temas: comissões mistas de consulta e colaboração e participação nos lucros.
  • Devem mencionar forma de constituição, funcionamento e atribuições das comissões.
Pegadinha comum

A banca transforma a faculdade em obrigatoriedade, dizendo que toda convenção deve conter cláusula de participação nos lucros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 621

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.