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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 622 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 622

Empregados e empresas que fazem contrato individual com condições contrárias ao que foi ajustado na convenção ou acordo aplicável ficam sujeitos à multa fixada no instrumento. A multa do empregado não pode passar da metade da fixada para a empresa nas mesmas condições.

O que mais cai na prova

  • Ambos, empregados e empresas, são passíveis da multa fixada na convenção ou acordo.
  • A multa do empregado não pode exceder da metade da estipulada para a empresa.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa do empregado é igual à da empresa ou pode ser maior. O teto é a metade.

Na prática

A convenção fixa multa para contrato individual contrário às suas cláusulas. Se a multa para a empresa é de certo valor, a do empregado não pode passar da metade dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 622

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.