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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 623 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 623

É nula de pleno direito a disposição de convenção ou acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma da política econômico-financeira do Governo ou da política salarial vigente. Ela não produz efeitos perante autoridades e repartições públicas. A nulidade é declarada de ofício ou por representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • A sanção é a nulidade de pleno direito, inclusive para a hipótese de contrariedade indireta.
  • A cláusula não produz efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para revisão de preços e tarifas.
  • A nulidade é declarada de ofício ou mediante representação.
  • Quem declara: Ministro do Trabalho e Previdência Social ou Justiça do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade só pode ser declarada se houver provocação das partes. O texto permite a declaração de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 623

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.