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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Vide ADIs nºs 2.139/2000, 2.160/2000 e 2.237/2000)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-B

No procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor; não há citação por edital, cabendo ao autor indicar corretamente nome e endereço do reclamado; e a reclamação deve ser apreciada em até quinze dias do ajuizamento. Se o reclamante descumprir os dois primeiros requisitos, a reclamação é arquivada e ele paga as custas sobre o valor da causa.

O que mais cai na prova

  • O pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.
  • Não se faz citação por edital; o autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado.
  • A apreciação deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento.
  • O descumprimento dos incisos I e II leva ao arquivamento e condenação em custas sobre o valor da causa.
  • Mudanças de endereço devem ser comunicadas ao juízo; as intimações enviadas ao endereço anterior são eficazes se faltar comunicação.
Pegadinha comum

A banca diz que, no sumaríssimo, a citação por edital é admitida ou troca o prazo de quinze dias.

Na prática

O reclamante indica endereço errado do reclamado. Como no sumaríssimo não há citação por edital, a reclamação é arquivada e ele paga custas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.