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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-G do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-G

No sumaríssimo, os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo são decididos de plano, isto é, na hora. As demais questões ficam para a sentença.

O que mais cai na prova

  • Incidentes e exceções que interfiram no prosseguimento são decididos de plano.
  • As demais questões são decididas na sentença.
Pegadinha comum

A banca diz que todas as questões incidentais ficam para a sentença.

Na prática

A parte levanta exceção que poderia travar a audiência. O juiz a decide na hora e a audiência prossegue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.