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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Do Procedimento Sumaríssimo

Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-A

Os dissídios individuais de valor até quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento seguem o procedimento sumaríssimo. Ficam de fora as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O que mais cai na prova

  • Limite de valor: quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.
  • Aplica-se aos dissídios individuais.
  • Excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Pegadinha comum

A banca troca o número de salários mínimos ou diz que o procedimento vale também para a Administração Pública direta, ou usa o salário mínimo da data da sentença.

Na prática

Um empregado pede verbas de valor inferior a quarenta salários mínimos contra uma empresa privada. A causa segue o procedimento sumaríssimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.