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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-I

A sentença no sumaríssimo menciona os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos relevantes, e dispensa o relatório. O juiz adota a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e ao bem comum. As partes são intimadas na própria audiência.

O que mais cai na prova

  • A sentença menciona os elementos de convicção, com resumo dos fatos relevantes da audiência.
  • O relatório é dispensado.
  • O juízo adota a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
  • As partes são intimadas da sentença na própria audiência.
Pegadinha comum

A banca diz que a sentença no sumaríssimo exige relatório completo.

Na prática

O juiz profere a sentença na audiência sem relatório e as partes presentes saem intimadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.