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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-H do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 5º (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-H

No sumaríssimo, todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas antes. A parte contrária se manifesta de imediato sobre os documentos. Cada parte leva até duas testemunhas, independentemente de intimação. A prova técnica só é deferida quando o fato exigir, e as partes opinam sobre o laudo em cinco dias.

O que mais cai na prova

  • Todas as provas são produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.
  • Até duas testemunhas por parte, que comparecem independentemente de intimação.
  • A intimação de testemunha só é deferida se, comprovadamente convidada, ela deixar de comparecer; faltando a intimada, o juiz pode determinar a condução coercitiva.
  • A prova técnica só é deferida quando o fato exigir ou a lei impuser; as partes se manifestam sobre o laudo no prazo comum de cinco dias.
  • Interrompida a audiência, o prosseguimento e a solução ocorrem em no máximo trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos.
Pegadinha comum

A banca confunde o limite de duas testemunhas no sumaríssimo com o de três do rito ordinário.

Na prática

Cada parte leva duas testemunhas à audiência sem intimação. Se uma não comparecer após ser convidada, o juiz defere a intimação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-H

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.