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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-F do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-F

A ata da audiência no sumaríssimo registra de forma resumida os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa vindas da prova testemunhal.

O que mais cai na prova

  • O registro é resumido.
  • Constam os atos essenciais.
  • Constam as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis da prova testemunhal.
Pegadinha comum

A banca diz que a ata deve transcrever integralmente todos os depoimentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.