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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A

Art. 852-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 852-D

No sumaríssimo, o juiz conduz o processo com liberdade para decidir as provas, podendo limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ele também aprecia as provas dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

O que mais cai na prova

  • O juiz dirige o processo com liberdade para determinar as provas, considerando o ônus probatório de cada litigante.
  • Pode limitar ou excluir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.
  • Dá especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz deve admitir todas as provas requeridas pelas partes.

Na prática

A parte pede dez testemunhas para o mesmo fato. O juiz limita a prova por considerá-la excessiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 852-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.