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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.127 da Lei 10.406/2002

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

Entenda o Art. 1.127

A sociedade brasileira não pode mudar de nacionalidade sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

O que mais cai na prova

  • A mudança de nacionalidade exige consentimento unânime.
  • Vale para sócios ou acionistas.
Pegadinha comum

A banca troca unânime por maioria ou por dois terços.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.