Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.132 da Lei 10.406/2002

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Entenda o Art. 1.132

A sociedade anônima nacional que depende de autorização e pretende captar capital por subscrição pública não pode se constituir sem obter essa autorização. Os fundadores juntam cópias autênticas do projeto de estatuto e do prospecto.

O que mais cai na prova

  • A exigência vale quando os fundadores pretendem recorrer a subscrição pública.
  • Os fundadores juntam cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
  • Obtida a autorização e constituída a sociedade, faz-se a inscrição dos atos constitutivos.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização é dispensada quando há subscrição pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.132

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.