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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.129 da Lei 10.406/2002

Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Entenda o Art. 1.129

O Poder Executivo pode exigir alterações ou aditamentos no contrato ou estatuto. Os sócios (ou fundadores, na anônima) devem cumprir as formalidades legais para revisar os atos constitutivos e juntar a prova ao processo.

O que mais cai na prova

  • É uma faculdade do Poder Executivo.
  • Os sócios ou, na anônima, os fundadores cumprem as formalidades da revisão.
  • Deve-se juntar ao processo prova regular.
Pegadinha comum

A banca transforma a faculdade em dever do Poder Executivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.