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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.128 da Lei 10.406/2002

O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

Entenda o Art. 1.128

O pedido de autorização de sociedade nacional vem com cópia do contrato assinada por todos os sócios ou, na anônima, cópia autenticada pelos fundadores dos documentos exigidos por lei especial. Se foi por escritura pública, basta a certidão.

O que mais cai na prova

  • O contrato deve ser assinado por todos os sócios.
  • Na anônima, a cópia é autenticada pelos fundadores.
  • Se a constituição foi por escritura pública, basta juntar a certidão.
Pegadinha comum

A banca diz que bastam as assinaturas dos administradores, e não de todos os sócios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.128

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.