Art. 1.130 da Lei 10.406/2002
Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional
Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
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O Poder Executivo pode recusar a autorização se a sociedade não cumprir as condições econômicas, financeiras ou jurídicas previstas em lei.
A banca diz que a recusa pode se basear em conveniência política, não nas condições legais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.