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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.131 da Lei 10.406/2002

Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

Entenda o Art. 1.131

Depois do decreto de autorização, a sociedade tem trinta dias para publicar os atos no órgão oficial da União, e o exemplar serve de prova para a inscrição no registro. Também em trinta dias publica o termo de inscrição.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de trinta dias após o decreto para publicar os atos dos arts. 1.128 e 1.129.
  • A publicação é no órgão oficial da União.
  • O exemplar representa prova para a inscrição no registro próprio.
  • O termo de inscrição também é publicado no órgão oficial da União em trinta dias.
Pegadinha comum

A banca troca trinta dias por outro prazo ou o órgão oficial da União pelo do Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.