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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.181 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Entenda o Art. 1.181

Os livros obrigatórios e as fichas devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de serem usados, salvo disposição especial de lei. A autenticação exige que o empresário ou a sociedade esteja inscrito, e livros não obrigatórios também podem ser autenticados.

O que mais cai na prova

  • A autenticação ocorre antes de postos em uso.
  • É feita no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • Só se autentica se o empresário ou a sociedade estiver inscrito.
  • Livros não obrigatórios podem ser autenticados.
Pegadinha comum

A banca diz que a autenticação é feita depois de iniciado o uso ou que independe de inscrição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.