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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.187 da Lei 10.406/2002

Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Entenda o Art. 1.187

Fixa critérios de avaliação dos bens para o inventário: bens da atividade pelo custo de aquisição, com desvalorização; mercadorias e valores pelo custo ou preço corrente; ações e títulos pela cotação; créditos pelo presumível valor de realização. O parágrafo único permite incluir certas despesas no ativo, se amortizadas anualmente.

O que mais cai na prova

  • Bens destinados à exploração da atividade: custo de aquisição, atendida a desvalorização.
  • Matéria-prima e bens para venda: custo de aquisição ou fabricação, ou preço corrente se inferior ao de custo.
  • Ações e títulos de renda fixa: cotação da Bolsa; não cotados e participações não acionárias, valor de aquisição.
  • Créditos: presumível valor de realização, sem os prescritos ou de difícil liquidação, salvo previsão equivalente.
  • Podem figurar no ativo, com amortização anual, as despesas de instalação até dez por cento do capital social e juros aos acionistas não superiores a doze por cento ao ano.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais de dez e doze por cento ou diz que créditos prescritos entram pelo valor integral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.187

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.