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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.183 da Lei 10.406/2002

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Entenda o Art. 1.183

A escrituração é feita em idioma e moeda nacionais, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Códigos e abreviaturas são permitidos se constarem de livro próprio autenticado.

O que mais cai na prova

  • Usam-se idioma e moeda correntes nacionais.
  • A ordem é cronológica, de dia, mês e ano.
  • São proibidos intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
  • Códigos de números ou abreviaturas são permitidos se constarem de livro próprio, regularmente autenticado.
Pegadinha comum

A banca diz que a escrituração pode ser em moeda estrangeira ou admitir rasuras ressalvadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.183

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.