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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.192 da Lei 10.406/2002

Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Entenda o Art. 1.192

Se a apresentação dos livros for recusada nos casos do art. 1.191, eles são apreendidos judicialmente. No caso do § 1º, presume-se verdadeiro o que a parte contrária alegou para provar pelos livros. Essa confissão pode ser afastada por prova documental em contrário.

O que mais cai na prova

  • A recusa leva à apreensão judicial dos livros.
  • No caso do exame previsto no § 1º, tem-se por verdadeiro o alegado pela parte contrária.
  • A confissão pode ser elidida por prova documental em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a confissão resultante da recusa é absoluta e não admite prova em contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.