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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.190 da Lei 10.406/2002

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Entenda o Art. 1.190

Salvo os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal pode, sob qualquer pretexto, ordenar diligência para verificar se o empresário cumpre as formalidades nos livros e fichas.

O que mais cai na prova

  • A vedação alcança qualquer autoridade, juiz ou tribunal.
  • Aplica-se sob qualquer pretexto.
  • Há ressalva para os casos previstos em lei.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode ordenar a diligência sempre que quiser.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.