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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.191 da Lei 10.406/2002

O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Entenda o Art. 1.191

O juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis quando necessária para resolver questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. Em outros casos pode determinar exame dos livros na presença do empresário, apenas para extrair o que interessa.

O que mais cai na prova

  • A exibição integral só cabe em sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência.
  • O juiz ou tribunal, a requerimento ou de ofício, pode ordenar o exame dos livros na presença do empresário ou de pessoas por ele nomeadas.
  • Se os livros estiverem em outra jurisdição, o exame é feito nela, perante o respectivo juiz.
Pegadinha comum

A banca amplia a exibição integral para qualquer processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.191

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.