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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.195 da Lei 10.406/2002

As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Entenda o Art. 1.195

As regras do capítulo sobre escrituração aplicam-se também às sucursais, filiais ou agências no Brasil de empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

O que mais cai na prova

  • Alcança sucursais, filiais ou agências no Brasil.
  • Vale para empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Pegadinha comum

A banca diz que filiais de empresas estrangeiras estão dispensadas dessas regras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.195

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.