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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO IV — DA ESCRITURAÇÃO

Art. 1.194 da Lei 10.406/2002

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Entenda o Art. 1.194

O empresário e a sociedade empresária devem guardar toda a escrituração, correspondência e outros papéis da atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência quanto aos atos neles registrados.

O que mais cai na prova

  • Devem conservar escrituração, correspondência e demais papéis.
  • A guarda dura enquanto não ocorrer prescrição ou decadência dos atos neles consignados.
Pegadinha comum

A banca fixa um prazo certo de guarda, quando o texto vincula à prescrição ou decadência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.194

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.