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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção I — Da Usucapião

Art. 1.241 da Lei 10.406/2002

Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.241

Quem preenche os requisitos da usucapião pode pedir ao juiz que declare adquirida a propriedade do imóvel. A declaração serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O que mais cai na prova

  • O possuidor pode requerer ao juiz a declaração da usucapião do imóvel.
  • A declaração constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Pegadinha comum

A banca diz que a declaração dispensa o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O texto diz que ela é o título para o registro.

Na prática

Após cumprir os requisitos, o possuidor obtém a declaração do juiz e a leva ao Cartório para registrar o imóvel em seu nome.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.