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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção I — Da Usucapião

Art. 1.243 da Lei 10.406/2002

O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Entenda o Art. 1.243

O possuidor pode somar à sua posse a de quem veio antes, para completar o tempo da usucapião, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Nos casos do art. 1.242, também com justo título e boa-fé.

O que mais cai na prova

  • É possível acrescentar a posse dos antecessores.
  • Todas devem ser contínuas e pacíficas.
  • Nos casos do art. 1.242, exige-se também justo título e boa-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que se pode somar posses mesmo interrompidas ou violentas. O texto exige que todas sejam contínuas e pacíficas.

Na prática

Ao comprar um imóvel com posse mansa de cinco anos, o novo possuidor soma esse tempo ao seu para a usucapião.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.