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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção I — Da Usucapião

Art. 1.239 da Lei 10.406/2002

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Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Entenda o Art. 1.239

Quem não tem outro imóvel, rural ou urbano, e possui como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, uma área rural de até cinquenta hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho seu ou da família e morando nela, adquire a propriedade.

O que mais cai na prova

  • Prazo de cinco anos ininterruptos e sem oposição.
  • Área rural não superior a cinquenta hectares.
  • O possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
  • A área deve ser produtiva por seu trabalho ou de sua família, e servir de moradia.
Pegadinha comum

A banca altera o limite de cinquenta hectares ou omite o requisito de moradia e de produtividade. O texto exige os dois.

Na prática

Uma família sem outro imóvel cultiva por cinco anos, sem oposição, um sítio de trinta hectares onde mora, e adquire a propriedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.239

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 81 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 15 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.