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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.460 da Lei 10.406/2002

O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Entenda o Art. 1.460

O devedor do título empenhado que receber a intimação, ou se der por ciente do penhor, não pode pagar ao seu credor. Se pagar, responde solidariamente com ele por perdas e danos perante o credor pignoratício. Se o credor der quitação, deve saldar imediatamente a dívida garantida pelo penhor.

O que mais cai na prova

  • Intimado ou ciente do penhor, o devedor do título não pode pagar ao seu credor.
  • Se pagar, responde solidariamente por perdas e danos perante o credor pignoratício.
  • Se o credor der quitação ao devedor do título, deve saldar de imediato a dívida garantida.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento ao credor original continua válido perante o credor pignoratício.

Na prática

O devedor do título, já intimado do penhor, paga ao antigo titular e passa a responder solidariamente por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.460

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.