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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.512 da Lei 10.406/2002

O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Entenda o Art. 1.512

O casamento é civil e sua celebração é gratuita. Quem declarar pobreza fica isento de selos, emolumentos e custas na habilitação, no registro e na primeira certidão.

O que mais cai na prova

  • O casamento é civil e a celebração é gratuita.
  • Isenção para habilitação, registro e primeira certidão.
  • A isenção vale para quem tiver a pobreza declarada, sob as penas da lei.
Pegadinha comum

Dizer que a isenção alcança todas as certidões; é só a primeira.

Na prática

Casal que declara pobreza não paga custas na habilitação, no registro nem na primeira certidão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.512

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.