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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.511 da Lei 10.406/2002

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Entenda o Art. 1.511

O casamento cria uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, baseada na igualdade de direitos e deveres.

O que mais cai na prova

  • Comunhão plena de vida.
  • Base: igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Pegadinha comum

Atribuir ao marido posição de chefe da família ou direitos maiores; o texto fala em igualdade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.511

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.