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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.595 da Lei 10.406/2002

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Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Entenda o Art. 1.595

Cada cônjuge ou companheiro fica ligado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Essa afinidade alcança apenas ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, ela não acaba quando o casamento ou a união estável termina.

O que mais cai na prova

  • A afinidade vale para cônjuges e companheiros.
  • Limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro.
  • Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Pegadinha comum

A banca diz que a afinidade em linha reta acaba com o divórcio. O texto diz que ela não se extingue.

Na prática

A sogra continua sendo parente por afinidade em linha reta do genro mesmo depois do divórcio dele com a filha dela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.595

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.