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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.515 da Lei 10.406/2002

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Entenda o Art. 1.515

O casamento religioso que cumpra as exigências legais do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, e produz efeitos desde a data da celebração.

O que mais cai na prova

  • Exige atender às exigências legais do casamento civil.
  • Exige registro no registro próprio.
  • Os efeitos retroagem à data da celebração.
Pegadinha comum

Dizer que os efeitos só começam na data do registro; começam na celebração.

Na prática

Casal casa na igreja cumprindo as exigências legais e registra o ato; os efeitos civis contam da cerimônia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.515

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.