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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.514 da Lei 10.406/2002

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Entenda o Art. 1.514

O casamento se realiza quando o homem e a mulher manifestam ao juiz a vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

O que mais cai na prova

  • Manifestação de vontade perante o juiz.
  • O casamento se realiza com a declaração do juiz de que estão casados.
Pegadinha comum

Dizer que o casamento se realiza com o registro ou a assinatura da habilitação; o momento é a declaração do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.514

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.