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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.513 da Lei 10.406/2002

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Entenda o Art. 1.513

Ninguém, seja pessoa de direito público ou privado, pode interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O que mais cai na prova

  • A proibição vale para qualquer pessoa, pública ou privada.
  • Protege a comunhão de vida da família.
Pegadinha comum

Limitar a vedação a particulares; abrange também o poder público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.513

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.