Art. 1.513 da Lei 10.406/2002
É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
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Ninguém, seja pessoa de direito público ou privado, pode interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Limitar a vedação a particulares; abrange também o poder público.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.