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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.526 da Lei 10.406/2002

A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. ("Caput!" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)

Entenda o Art. 1.526

A habilitação é feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público. Se o oficial, o Ministério Público ou um terceiro impugnar, a questão vai ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Habilitação feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
  • Há audiência do Ministério Público.
  • Impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro leva a habilitação ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a habilitação é feita direto perante o juiz; o juiz só entra se houver impugnação.

Na prática

Um terceiro impugna a habilitação do casal; o processo segue para decisão do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.526

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.