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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.532 da Lei 10.406/2002

A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Entenda o Art. 1.532

A habilitação vale por noventa dias, contados da data em que o certificado foi extraído.

O que mais cai na prova

  • Eficácia de noventa dias.
  • Contagem a partir da data da extração do certificado.
Pegadinha comum

Trocar o termo inicial pela data do pedido ou do edital; o prazo conta da extração do certificado.

Na prática

Casal com certificado extraído em março deve casar em até noventa dias, ou terá de refazer a habilitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.532

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.