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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.527 da Lei 10.406/2002

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Entenda o Art. 1.527

Estando a documentação em ordem, o oficial extrai o edital, afixado por quinze dias nos cartórios de ambos os nubentes e publicado na imprensa local, se houver. A autoridade competente pode dispensar a publicação em caso de urgência.

O que mais cai na prova

  • Edital afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes.
  • Publicação na imprensa local é obrigatória, se houver.
  • Havendo urgência, a autoridade competente pode dispensar a publicação.
Pegadinha comum

Dizer que o edital é afixado só no cartório de um dos nubentes, ou que o prazo é de trinta dias.

Na prática

Por urgência, a autoridade competente dispensa a publicação do edital na imprensa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.527

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.