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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.529 da Lei 10.406/2002

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Entenda o Art. 1.529

Impedimentos e causas suspensivas devem ser opostos por declaração escrita e assinada, com as provas do fato alegado ou indicação de onde obtê-las.

O que mais cai na prova

  • Vale para impedimentos e causas suspensivas.
  • Declaração escrita e assinada.
  • Instruída com provas ou indicação do lugar onde podem ser obtidas.
Pegadinha comum

Admitir oposição verbal; o texto exige forma escrita e assinada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.529

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.