Art. 1.658 da Lei 10.406/2002
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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Na comunhão parcial, os bens adquiridos pelo casal depois do casamento entram na comunhão, exceto os casos previstos nos artigos seguintes.
A banca diz que, na comunhão parcial, todos os bens, inclusive os anteriores ao casamento, se comunicam.
Durante o casamento em comunhão parcial, o casal compra um carro. O carro pertence aos dois.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.