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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.666 da Lei 10.406/2002

As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Entenda o Art. 1.666

As dívidas que um cônjuge faz na administração dos seus bens particulares e em benefício desses bens não obrigam os bens comuns.

O que mais cai na prova

  • Dívidas contraídas na administração dos bens particulares.
  • Devem ser em benefício desses bens.
  • Não obrigam os bens comuns.
Pegadinha comum

A banca omite o requisito de ser em benefício dos bens particulares, ou diz que os bens comuns respondem.

Na prática

O marido financia a reforma de uma casa que herdou. Os bens comuns do casal não respondem por essa dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.666

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.