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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção I — Dos Tutores

Art. 1.729 da Lei 10.406/2002

O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Entenda o Art. 1.729

O direito de nomear tutor pertence aos pais em conjunto. A nomeação precisa constar de testamento ou outro documento autêntico.

O que mais cai na prova

  • Compete aos pais, em conjunto.
  • Deve constar de testamento ou documento autêntico.
Pegadinha comum

A banca diz que basta um dos pais nomear, ou que a nomeação pode ser verbal.

Na prática

Os pais fazem testamento nomeando a tia como tutora dos filhos em caso de morte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.729

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.