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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção I — Dos Tutores

Art. 1.731 da Lei 10.406/2002

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Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Entenda o Art. 1.731

Se os pais não nomearam tutor, a tutela cabe aos parentes consanguíneos do menor, nesta ordem: ascendentes (o de grau mais próximo antes do mais remoto) e depois colaterais até o terceiro grau (os mais próximos antes dos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos antes dos mais moços). Em qualquer caso, o juiz escolhe o mais apto para exercer a tutela em benefício do menor.

O que mais cai na prova

  • Vale na falta de tutor nomeado pelos pais.
  • Primeiro os ascendentes, depois os colaterais até o terceiro grau.
  • No mesmo grau, os mais velhos preferem aos mais moços.
  • O juiz escolhe o mais apto, em benefício do menor.
Pegadinha comum

A banca troca terceiro grau por quarto grau, ou diz que os mais moços preferem aos mais velhos. O texto dá preferência aos mais velhos no mesmo grau.

Na prática

Sem tutor nomeado pelos pais, o juiz entre os avós e o tio escolhe o parente mais apto e que melhor atenda ao menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.731

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.