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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção I — Dos Tutores

Art. 1.732 da Lei 10.406/2002

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Entenda o Art. 1.732

O juiz nomeia tutor idôneo e que more no domicílio do menor quando não há tutor testamentário ou legítimo, quando estes são excluídos ou escusados, ou quando são removidos por não serem idôneos.

O que mais cai na prova

  • O tutor deve ser idôneo e residir no domicílio do menor.
  • Falta de tutor testamentário ou legítimo.
  • Tutores excluídos, escusados ou removidos por não idôneos.
Pegadinha comum

A banca omite o requisito de residir no domicílio do menor.

Na prática

Não há tutor indicado pelos pais nem parente apto. O juiz nomeia um tutor idôneo que mora na cidade do menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.732

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.